Artigo 56.º
Auditor
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- 1 -Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.
- 2 -Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
- 3 -O revisor oficial de contas deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
- a)Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a actividade dos fundos de pensões;
- b)Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
- 4 -As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.