- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar e manter políticas e procedimentos que lhe permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos os riscos internos e externos que sejam significativos.
- 2 -As políticas e os procedimentos devem ter em consideração todo o tipo de riscos significativos da actividade da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais e financeiros, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 58.º — Identificação, avaliação e gestão de riscos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020