Artigo 6.º
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões.
- 2 -Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
- 3 -Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respectiva.
- 4 -Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
- a)A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
- b)A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.