Artigo 66.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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Constituem receitas de um fundo de pensões:
- a)As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efectuadas pelos associados e pelos contribuintes;
- b)Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;
- c)O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;
- d)A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
- e)As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 16.º;
- f)Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.