Artigo 67.º
Despesas
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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Constituem despesas de um fundo de pensões:
- a)As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias pagos às empresas de seguros;
- b)Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;
- c)Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;
- d)As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de activos;
- e)Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;
- f)Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos activos do fundo;
- g)Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º;
- h)A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido;
- i)As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos;
- j)Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato ou regulamento de gestão.