Artigo 68.º
Liquidez
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.