- 1 -No caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos deve ser elaborado um plano técnico-actuarial que sirva de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e contribuintes, tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -O plano técnico-actuarial deve ser revisto, pelo menos, trienalmente e remetido ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que revisto.
Artigo 75.º — Plano técnico-actuarial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/09/2015
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 13/09/2015