Artigo 78.º
Insuficiência de financiamento do plano de pensões
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
- 2 -Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência referida no número anterior, não for estabelecido um adequado plano de financiamento que tenha em conta a situação específica do fundo, nomeadamente o seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite pelo Instituto de Seguros de Portugal, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva.
- 3 -O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à comissão de acompanhamento previamente à sua aprovação pelo Instituto de Seguros de Portugal, o qual define, caso a caso, as condições e periodicidade com que a entidade gestora lhe dá conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento, do cumprimento do plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão colectiva em caso de incumprimento do plano.
- 4 -No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor actual das pensões em pagamento, a entidade gestora deve avisar o associado para efectuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação e dar conhecimento da mesma ao Instituto de Seguros de Portugal e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva, se as contribuições não forem efectuadas.
- 5 -Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar prejuízo para os participantes e beneficiários, o Instituto de Seguros de Portugal pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três e de um ano, respectivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e pelo associado.