- 1 -A gestão de um plano de pensões profissional noutro Estado membro implica que seja assegurada a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respectivas, podendo o Instituto de Seguros de Portugal, nomeadamente a pedido da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, exigir, para esse efeito, a autonomização dos activos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.
- 2 -Se, nomeadamente na sequência da autonomização prevista no número anterior, se verificar que o fundo, relativamente ao plano de pensões do outro Estado membro, não assegura a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respectivas, são aplicáveis ao fundo as medidas de saneamento previstas no presente diploma, com excepção da possibilidade de apresentação de um plano de financiamento.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento a aplicação de qualquer medida tomada nos termos do número anterior.
- 4 -Caso a situação de subfinanciamento não seja resolvida, o Instituto de Seguros de Portugal revoga a autorização concedida para a gestão do plano de pensões profissional.
Artigo 88.º — Cobertura das responsabilidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020