Artigo 91.º
Autonomização
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a autonomização dos activos e responsabilidades da instituição de realização de planos de pensões profissionais relativos à gestão do plano de pensões nacional, para efeitos da verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respectivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo 86.º