- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos artigos anteriores que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.
- 2 -As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
- 3 -Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões do Instituto de Seguros de Portugal afectem exclusivamente os direitos dos accionistas ou dos empregados das entidades gestoras enquanto empresas, o Instituto notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respectivo último domicílio conhecido.
Artigo 95.º — Publicidade das decisões do Instituto de Seguros de Portugal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020