Artigo 96.º-A
Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
- 2 -As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.