Artigo 96.º-J
Cumprimento do dever omitido
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
- 3 -Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.