- 1 -O apoio social consiste numa intervenção que envolve os recursos comunitários, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento integral da criança ou jovem e para a satisfação das necessidades sociais do agregado familiar.
- 2 -O apoio social concretiza-se mediante, nomeadamente:
- a)A criação de condições para a prestação de cuidados adequados de alimentação, higiene, saúde, segurança, educação e bem-estar;
- b)A promoção do desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais;
- c)A prestação de informação e aconselhamento na resolução das situações complexas e na tomada de decisões;
- d)A construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar;
- e)A promoção da participação em actividades de formação, culturais e de lazer, potenciando o estabelecimento de relações positivas com os vizinhos, a escola, o contexto laboral e a comunidade em geral.
- 3 -Na prestação do apoio social deve ter-se em especial atenção o princípio da intervenção mínima e assegurar-se a continuidade de relação de apoio anteriormente estabelecida.
Artigo 12.º — Apoio social
Vigente desde: 17/01/2008
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