- 1 -A execução da medida de apoio junto dos pais, de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea deve ter em conta a situação de perigo que determinou a sua aplicação e o nível das competências parentais ou da capacidade protectora do outro familiar ou da pessoa idónea, reveladas quando da aplicação da medida, consoante os casos.
- 2 -A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança.
- 3 -A execução da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea deve ser orientada no sentido do acompanhamento afectivo, responsável e securizante da criança ou do jovem, para aquisição, no grau correspondente à sua idade, das competências afectivas, físicas, psicológicas, educacionais e sociais que lhe permitam, cessada a medida, prosseguir em condições adequadas o seu desenvolvimento integral, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.
- 4 -Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 2 devem ser considerados na operacionalização do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Capacidade dos pais para remover qualquer situação de perigo;
- b)Ausência de comportamentos que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem;
- c)Disponibilidade dos pais para colaborar nas acções constantes do plano de intervenção.
- 5 -Tendo presentes os objectivos referidos no n.º 3 devem ser considerados na elaboração e execução do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos relativos ao familiar acolhedor ou à pessoa idónea, consoante o caso:
- a)Capacidade para remover qualquer situação de perigo;
- b)Ausência de comportamentos que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem;
- c)Disponibilidade para colaborar nas acções constantes do plano de intervenção;
- d)Relação de afectividade recíproca entre a criança ou o jovem e o familiar acolhedor ou a pessoa idónea, consoante o caso;
- e)Proximidade geográfica com os pais da criança ou do jovem;
- f)Idade superior a 18 e inferior a 65 anos, à data em que a criança ou o jovem lhes for confiado, salvo o disposto no n.º 6;
- g)A não condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual.
- 6 -O limite de idade de 65 anos estabelecido na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado quando, no superior interesse da criança ou do jovem, a relação de afectividade existente e as competências pessoais do familiar acolhedor ou da pessoa idónea constituam uma vantagem acrescida.
Artigo 16.º — Finalidades
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008