- 1 -Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea têm direito, no respeito pela sua intimidade e reserva da sua vida privada, a receber da entidade que assegura os actos materiais de execução da medida:
- a)Informação sobre a medida e a forma como se irá processar a sua execução;
- b)Apoio psico-social, com vista ao bem-estar pessoal e social da criança ou do jovem;
- c)Prestação pecuniária quando, de acordo com a avaliação efectuada, a sua atribuição seja indispensável para responder às necessidades de manutenção da criança ou do jovem de montante condicionado às disponibilidades orçamentais;
- d)Apoio económico, quando necessário, para a aquisição do equipamento indispensável relacionado com o alojamento da criança ou do jovem, tendo em conta as disponibilidades orçamentais;
- e)Apoio psicopedagógico destinado à criança ou ao jovem.
- 2 -A informação e o apoio psico-social, previstos respectivamente nas alíneas a) e b) do número anterior, podem abranger os demais elementos do agregado familiar.
- 3 -Os pais podem ainda beneficiar de programas de formação, previstos no n.º 2 do artigo 41.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, visando o melhor exercício das suas funções parentais.
- 4 -Os conteúdos e a duração dos programas de educação parental, referidos no número anterior, a definir em diploma autónomo, têm como objectivo capacitar as famílias para o exercício de uma parentalidade responsável, através do reforço e aquisição de competências nas dimensões da vida familiar que mais directamente se relacionam com a educação das crianças, promovendo interacções positivas entre pais e filhos e um ambiente familiar de qualidade que assegurem o bem-estar da criança.
- 5 -Os pais, familiar acolhedor ou a pessoa idónea devem requerer aos serviços oficiais da segurança social competentes, nos termos da legislação aplicável, a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e dos jovens.
Artigo 24.º — Direitos dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea
Vigente desde: 17/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2008