- 1 -O familiar acolhedor ou a pessoa idónea fica obrigado ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
- 2 -Constituem, ainda, obrigações do familiar acolhedor ou da pessoa idónea:
- a)Assegurar condições para o fortalecimento das relações da criança e jovem com os seus pais, salvo decisão judicial em contrário;
- b)Comunicar aos pais a eventual alteração de residência e o período e local de férias, salvo se o tribunal ou a comissão de protecção no respeito pelas normas e princípios da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo o julgar inconveniente;
- c)Dar conhecimento aos pais de factos supervenientes que possam alterar as condições do acolhimento.
Artigo 29.º — Obrigações específicas dos familiares acolhedores ou pessoa idónea
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008