- 1 -São direitos do jovem:
- a)Ser ouvido e participar em todas as decisões que lhe respeitem;
- b)Beneficiar de acompanhamento psicopedagógico e social;
- c)Ser apoiado e acompanhamento ao nível escolar, de formação profissional ou de emprego;
- d)Ser apoiado e incentivado a participar em actividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com as suas motivações e interesses;
- e)Ser apoiado no acesso aos recursos definidos pela comissão de protecção ou pelo tribunal, bem como aos constantes do plano de intervenção;
- f)Receber prestação pecuniária para apoio à sua manutenção, bem como equipamento indispensável para o seu processo de autonomização, sem prejuízo da eventual efectivação da prestação de alimentos devidos pelos seus familiares.
- 2 -O jovem tem genericamente direito a ser devidamente informado, ouvido e preparado sobre a medida aplicada, o acompanhamento a efectuar e os apoios a prestar, tendo em conta a sua idade, contexto de vida e desenvolvimento emocional.
- 3 -Para efeitos da atribuição da prestação a que se refere a alínea f) do n.º 1, a equipa técnica apoia o jovem na apresentação da respectiva proposta aos serviços distritais da segurança social competentes, bem como na elaboração do requerimento e diligências complementares para a obtenção dos alimentos que lhe sejam eventualmente devidos.
Artigo 35.º — Direitos do jovem
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008