- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a execução das medidas pode ser assegurada pelos serviços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
- 2 -Nos casos em que a execução das medidas envolva aspectos específicos relacionados com competências de entidades de outros sectores, nomeadamente da educação e da saúde, e com as atribuições do município, é dever dessas entidades a colaboração com as referidas no número anterior, nos termos definidos em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
- 3 -As instituições particulares podem assegurar a execução das medidas, mediante acordos de cooperação com os serviços distritais da segurança social, devendo para o efeito dispor cumulativamente de:
- a)Equipas técnicas pluridisciplinares, previstas no artigo 15.º;
- b)Experiência de intervenção comunitária, centrada na família e na comunidade;
- c)Experiência e disponibilidade para a intervenção no âmbito das medidas a executar em meio natural de vida.
- 4 -Podem ainda intervir como entidades que asseguram a execução das medidas, mediante acordos de cooperação específicos, as instituições promotoras de projectos ou programas de desenvolvimento social, no âmbito dos quais procedam à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de acções de apoio a crianças e jovens e suas famílias.
Artigo 6.º — Entidades que asseguram a execução das medidas
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008