Os artigos 2.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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As ULS sucedem em todos os direitos e obrigações dos hospitais que nelas são integrados, bem como na universalidade dos direitos e obrigações das administrações regionais de saúde relativos aos centros de saúde mencionados no artigo anterior.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A aquisição de bens e serviços e a contratação das empreitadas de obras públicas seguem o regime previsto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, para os hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais.
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Artigo 13.º
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- 1 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros do Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E., do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E. P. E., do Hospital de Sousa Martins, Guarda, do Hospital de Nossa Senhora da Assunção, Seia, e dos centros de saúde referidos no artigo 1.º, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., respectivamente, sendo garantida a manutenção integral do respectivo estatuto jurídico.
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