- 1 -Os financiamentos concedidos pelas entidades financeiras de microcrédito não podem ser aplicados em finalidade diferente daquela para a qual foram concedidos.
- 2 -A violação do disposto no número anterior implica o vencimento do empréstimo, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso e o pagamento dos juros que forem devidos.
- 3 -As sociedades financeiras de microcrédito devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos empréstimos, tendo em vista a finalidade para a qual foram concedidos, devendo para o efeito os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e verificações que forem consideradas adequadas.
Artigo 2.º — Aplicação dos financiamentos
Vigente desde: 19/02/2010