Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
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- 1 -A proteção social regulada no presente diploma abrange:
- a)Os trabalhadores independentes com atividade empresarial;
- b)Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração.
- 2 -Consideram-se com atividade empresarial os trabalhadores independentes como tal enquadrados no respetivo regime que sejam:
- a)Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- b)Titulares de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;
- c)Cônjuges dos trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.
- 3 -Não são abrangidos pela proteção social regulada no presente diploma os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, como tal enquadrados no respetivo regime.