- 1 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da área global das espécies do género Eucalyptus spp. de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão atual da Estratégia Nacional para as Florestas, de acordo com os instrumentos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -No caso de o Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é feita de acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão superior a 100 ha.
- 3 -Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp.
- 4 -A rearborização com espécies do género Eucalyptus spp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.
- 5 -Excetuam-se do disposto no n.º 3 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp., desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em regime florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;
- b)Realizadas em área que não seja de regadio;
- c)Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus spp. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º-B;
- d)Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF);
- e)Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos PROF.
- 6 -O disposto na alínea c) do número anterior só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.
- 7 -Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º
- 8 -Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de compensação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
- 9 -Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
- 10 -Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I. P., uma listagem das áreas de eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de compensação.
Artigo 3.º-A — Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
Vigente desde: 21/01/2019