Os artigos 1.º, 2.º, 3.º-A, 3.º-B, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem povoamento florestal.
- 3 -[...].
Artigo 3.º-A
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
- 1 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da área global das espécies do género Eucalyptus spp. de forma a aproximar -se progressivamente dos valores fixados na versão atual da Estratégia Nacional para as Florestas, de acordo com os instrumentos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O disposto na alínea c) do número anterior só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.
- 7 -[...].
- 8 -Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de compensação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 3.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus spp., não são aplicáveis as reduções previstas no anexo ao presente decreto- lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, relativo ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A tramitação dos procedimentos e formalidades previstas no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão, e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., assegurando, nomeadamente:
- a)A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
- b)[...];
- c)A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
- d)[...];
- e)[...];
- f)A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
- 2 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 3 -O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das florestas.
- 4 -[...].
- 5 -Para acesso aos sistemas de informação deve ser adotada a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
- 6 -Sempre que se mostre necessário deve promover-se a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Independentemente da responsabilidade contraordenacional de qualquer dos agentes envolvidos, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P., devendo a reconstituição ocorrer no prazo máximo de dois anos.
- 3 -No caso de decisão de reconstituição da situação anterior nos termos do n.º 2, os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos procedem ao arranque e remoção das plantas ilegalmente instaladas num prazo máximo de 180 dias.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 4 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
- 7 -Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e execução das demais ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O incumprimento da decisão do ICNF, I. P., de reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp., a que se refere o artigo 3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação;
- m)O incumprimento do disposto no artigo 12.º-A;
- n)O incumprimento da verificação a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-B.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Volvidos 180 dias sobre o incumprimento do prazo das decisões do ICNF, I. P., previstas nos artigos 12.º-A, 13.º e 14.º, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.
- 6 -Em caso de reincidência, e desde que não tenham decorrido cinco anos entre as decisões condenatórias, os limites mínimos das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são elevados para o dobro.