Até à implementação da funcionalidade prevista no n.º 2 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 17 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, relativa ao sistema de informação, a verificação prevista no n.º 1 do mesmo artigo pode ter lugar por qualquer outro meio de comunicação previsto na lei.