Artigo 15.º
Lista nacional de instalações abrangidas
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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- 1 -A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia para apreciação a lista nacional de instalações abrangidas pelo regime CELE (Lista NIMs) no período de atribuição 2021-2025, e no período de atribuição 2026-2030, da qual constam as instalações existentes, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea e) do artigo 3.º, respetivamente, juntamente com os elementos submetidos à APA, I. P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, respetivamente.
- 2 -A lista deve identificar as instalações que tenham solicitado à APA, I. P., a exclusão opcional do regime CELE em cada período de atribuição, ao abrigo do artigo 27.º, e que tenham sido consideradas elegíveis pela APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável.
- 3 -A lista para o período de atribuição 2026-2030 é apresentada pela APA, I. P., à Comissão Europeia até 30 de setembro de 2024.
- 4 -A lista referida no n.º 1, conforme aprovada pela Comissão Europeia, é publicitada no sítio na Internet da APA, I. P.
- 5 -A lista das instalações referida no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet da APA, I. P., juntamente com a respetiva medida equivalente de redução de emissões, caso aplicável, e as medidas de monitorização de emissões previstas no artigo 30.º