Artigo 24.º
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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- 1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.
- 2 -As licenças de emissão podem ser transferidas:
- a)Entre pessoas no interior da União Europeia;
- b)Entre pessoas no interior da União Europeia e pessoas de países terceiros, com os quais a União Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
- 3 -As licenças de emissão atribuídas por autoridade competente de outro Estado-Membro, em cumprimento da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, são equiparadas às licenças de emissão atribuídas pela APA, I. P., nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -O operador deve devolver as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 33.º, até 30 de abril de cada ano, devendo a APA, I. P., garantir a sua subsequente anulação.
- 5 -Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
- 6 -As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
- 7 -As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013.