Artigo 5.º
Outras entidades competentes
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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- 1 -Cabe à entidade coordenadora pelo procedimento de licenciamento da atividade remeter à APA, I. P., os pedidos de TEGEE, nos termos do artigo 7.º
- 2 -Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010.
- 3 -Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067:
- a)Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões anuais das instalações, dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e dos dados relativos ao pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito;
- b)Coordenar a sua atuação com a da APA, I. P., para assegurar a necessária articulação de procedimentos e comunicação de resultados.
- 4 -Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do referido regulamento e no âmbito das atividades aí mencionadas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras entidades.