Artigo 8.º
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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- 1 -A APA, I. P., emite o TEGEE, que permite a emissão dos gases referidos no anexo I ao presente decreto-lei, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012.
- 2 -O TEGEE pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
- 3 -O TEGEE deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do operador;
- b)Descrição das atividades e emissões da instalação;
- c)Indicação das regras de comunicação de informações;
- d)Indicação da obrigação de devolver à APA, I. P., as licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 33.º, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa;
- e)Plano de monitorização que cumpra os requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012.