Os artigos 156.º e 157.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 156.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Duas menções máximas consecutivas;
- b)Três menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
- c)Quatro menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior; ou
- d)Cinco menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
- 7 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 8 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
- a)Três pontos por cada menção máxima;
- b)Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
- c)Um ponto e meio por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
- d)Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
- e)Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 157.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 9 do artigo anterior.