- 1 -O SINACC é suportado por um sistema de informação designado SI-SINACC.
- 2 -O SI-SINACC contém a informação necessária à gestão do acesso a cuidados de saúde programados, respeitando as normas legais aplicáveis, incluindo as relativas à proteção de dados pessoais.
- 3 -O SI-SINACC deve permitir:
- a)A integração e interoperabilidade com os sistemas clínicos e administrativos das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
- b)A recolha e disponibilização de dados atualizados no âmbito da gestão do acesso;
- c)A produção de indicadores de desempenho, qualidade e eficiência, para apoio à decisão clínica, gestão operacional e planeamento estratégico, obtidos por interoperabilidade e integração com outros sistemas;
- d)A rastreabilidade e transparência do percurso assistencial dos utentes, incluindo a sua participação ativa na escolha e acompanhamento dos cuidados;
- e)A articulação com os sistemas de contratualização e financiamento, permitindo a monitorização dos compromissos assumidos pelas entidades prestadoras;
- f)O tratamento responsável, eficaz e estritamente necessário dos dados pessoais.
Artigo 5.º — Sistema de Informação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia
Vigente desde: 22/01/2026
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