Para efeitos deste diploma, denomina-se:
- a)«Vinho base», o vinho que se destina à laboração dos vinhos de que trata o artigo 1.º;
- b)«Licor de fermentação», o produto destinado a ser adicionado aos vinhos base para a preparação dos vinhos espumantes naturais, permitindo que se efectue a segunda fermentação;
- c)«Licor de expedição», o produto destinado a ser adicionado aos vinhos de que trata o artigo 1.º e, eventualmente, a conferir-lhes características gustativas particulares.