Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 1000 acções corresponde um voto na assembleia geral.
- 3 -Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número necessário ao exercício do voto.
- 4 -Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.
- 5 -O Estado é representado na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outras entidades, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/90.
- 6 -Os restantes accionistas indicarão, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.
- 7 -Nenhum accionista poderá fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
- 8 -Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.