Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1991.
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- 1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competências.
- 2 -Compete especialmente à assembleia geral:
- a)Deliberar a aquisição e alienação de participações noutras sociedades;
- b)Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- c)Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal e do conselho consultivo;
- d)Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
- e)Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
- f)Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e, bem assim, investimentos uns e outros quando de valor superior a 20% do capital social;
- g)Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emergentes das acções presentes ou representadas na assembleia, sempre que a lei não lhe exija maior número.
- 4 -As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme seja decidido pelo presidente.