Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois administradores;
- b)Pela assinatura de um só administrador em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
- c)Pela assinatura dos mandatários constituídos nos termos dos correspondentes mandatos.
- 2 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
- 3 -Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções da sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma delas ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.