Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
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- 1 - A RNIP tem por objecto principal a exploração de transportes públicos rodoviários de mercadorias e passageiros e actividades deles derivadas ou com eles relacionadas.
- 2 -Para o exercício do objecto definido no n.º 1 do presente artigo, a sociedade poderá:
- a)Criar, adquirir e participar em sociedades, associações e empresas e nelas exercer os direitos inerentes a essas participações;
- b)Exercer outras actividades industriais ou comerciais, incluindo a venda de serviços;
- c)Alienar participações que detenha noutras sociedades, empresas e associações em que directa ou indirectamente participe.
- 3 -Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de Janeiro, a sociedade poderá passar a ter como objecto único a gestão de participações em sociedades resultantes de cisão e em sociedades de que já seja sócia na data destes estatutos.