Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
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- 1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, a qual será ainda constituída por um vice-presidente e um secretário.
- 2 -A mesa é eleita trienalmente pela própria assembleia, sendo as suas faltas supridas nos termos da lei comercial.
- 3 -O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável.