Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções representativas do capital inicial da sociedade serão nominativas.
- 2 -As acções serão emitidas como acções escriturais.
- 3 -As acções podem ser tituladas, a pedido e à custa dos interessados, podendo, nessa hipótese, haver títulos de 1 até 10000 acções.