Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/1991. Ver a versão consolidada
- 1 - Nos 60 dias seguintes à aprovação da avaliação do património da RNIP, o conselho de administração desta submeterá aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o plano geral das cisões a efectuar, com menção e justificação dos seguintes pontos para cada uma das sociedades cuja constituição seja prevista:
- a)Definição da sua actividade;
- b)Determinação do património para ela destacado;
- c)Estatuto respectivo;
- d)Prazo dentro do qual a cisão será efectuada;
- e)Contratos de trabalho a transmitir.
- 2 -No património a destacar e transmitir especificar-se-ão as concessões de transportes colectivos de passageiros, as licenças e os alvarás.
- 3 -No património a destacar para novas sociedades cujo objecto consista na exploração de transportes serão incluídas, em termos a fixar no plano geral de cisões, acções representativas de 49% do capital das novas sociedades cujo objecto consista na exploração de unidades metalo-mecânicas e industriais.
- 4 -O estatuto referido na alínea c) do n.º 1 deverá respeitar e conformar-se com o projecto tipo aprovado em anexo ao presente diploma.
- 5 -As sociedades resultantes das cisões não respondem por dívidas da RNIP, para além daquelas que no acto da cisão lhes sejam atribuídas.