Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
Esta redação foi substituída em 28/03/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções da RNIP pertencem ao Estado e só poderão ser transmitidas para entidades de direito público, entendidas estas nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 2 -As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
- 3 -Os direitos do Estado, como accionista da RNIP, serão exercidos por um representante, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
- 4 -Enquanto a totalidade das acções da RNIP pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reunir esta, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.