- 1 -Nas operações de mergulho que sejam efectuadas a menos de 40 m de profundidade e em que o tempo de descompressão planeado de acordo com as tabelas no anexo C seja inferior a vinte minutos, podem ser utilizados o mergulho autónomo ou o semiautónomo e tem de ser mantido um sistema de evacuação rápido para o serviço de tratamento hiperbárico mais próximo enquanto estiverem mergulhadores na água e nas quatro horas imediatamente após ter terminado a operação de mergulho.
- 2 -Nas operações de mergulho que sejam efectuadas a mais de 40 m e menos de 60 m ou sempre que o tempo de descompressão planeado pelas tabelas no anexo C seja superior a vinte minutos, deve ser utilizado o mergulho semiautónomo, existir uma câmara hiperbárica à superfície e os mergulhadores devem entrar e sair da água numa plataforma içada e arriada por um guincho ou grua.
- 3 -Nas operações de mergulho que sejam efectuadas a mais de 60 m de profundidade devem ser utilizados o mergulho de intervenção com o sino de mergulho ou o mergulho de saturação.
Artigo 29.º — Requisitos mínimos de instalações e equipamentos para operações de mergulho
Vigente desde: 15/01/1994