- 1 -Os recursos de impugnação das decisões que apliquem coimas e sanções acessórias devem ser interpostos para o tribunal competente.
- 2 -Quando se trate de recursos de actos do capitão do porto é competente o tribunal marítimo, nos termos da Lei n.º 35/86, de 4 de Setembro.
Artigo 39.º — Recursos
Vigente desde: 15/01/1994