- 1 -A formação de mergulhadores profissionais e a atribuição das categorias previstas no artigo 4.º cabe em exclusivo a escolas de mergulhadores.
- 2 -Os requisitos que as escolas de mergulhadores devem satisfazer como condição para o seu reconhecimento, e a forma deste, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.
- 3 -As escolas de mergulhadores devem comunicar, no prazo de 30 dias, ao departamento competente do ministério da tutela, a atribuição da categoria de mergulhador profissional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 a formação de mergulhadores profissionais pode ser ministrada pela Escola de Mergulhadores da Armada do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 9.º — Escolas de mergulhadores
Vigente desde: 15/01/1994