- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se a todas as agências de viagens e turismo existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os pedidos de licenciamento para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são instruídos ao abrigo do regime vigente até essa data, salvo se os requerentes optarem pela aplicação do regime previsto no presente diploma.
- 3 -Os comerciantes em nome individual que tiverem sido licenciados como agências de viagens e turismo ao abrigo do regime vigente até à entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de seis meses, constituir-se como empresa, numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º no Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
- 4 -Às entidades previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/01/1999