- 1 -A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Varsóvia, de 1929, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.
- 2 -No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes:
- a)88500000$00, em caso de morte ou danos corporais;
- b)1580000$00, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;
- c)6300000$00, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;
- d)2080000$00, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
- e)220000$00, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.
- 3 -Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:
- a)280000$00 globalmente;
- b)90000$00 por artigo;
- c)O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.
- 4 -As agências terão direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos números anteriores.
- 5 -A responsabilidade da agência por danos não corporais poderá ser contratualmente limitada ao valor correspondente a cinco vezes o preço do serviço vendido.
Artigo 40.º — Limites
Vigente desde: 11/01/1999