- 1 -As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.º 5 do artigo 3.º devem celebrar, antes de cada viagem turística que organizem, um seguro de responsabilidade civil, para os efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 41.º, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.
- 2 -É dispensada a realização do contrato de seguro previsto no número anterior se o repatriamento e a assistência médica estiverem expressamente assegurados por agências de viagens e turismo ou por empresas transportadoras.
Artigo 54.º — Garantias
Vigente desde: 11/01/1999