- 1 -Do pedido de licença deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)A identificação dos titulares, administradores ou gerentes;
- c)A localização dos estabelecimentos.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão da escritura pública de constituição da empresa;
- b)Certidão do registo comercial definitivo da empresa;
- c)Certidão comprovativa do nome adoptado para o estabelecimento;
- d)Cópia devidamente autenticada dos contratos de prestação de garantias;
- e)Declaração em como as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei;
- f)Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias a contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.
- 4 -Nos seis meses seguintes à concessão da licença, a Direcção-Geral do Turismo deve realizar uma vistoria às instalações da agência a fim de verificar se as mesmas satisfazem as condições previstas no artigo 11.º
Artigo 6.º — Pedido
Vigente desde: 11/01/1999