O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, 40% para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.