As agências de viagens e turismo já licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de cinco anos, aumentar o capital social até ao montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
As agências de viagens e turismo já licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de cinco anos, aumentar o capital social até ao montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º