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- 1 -A frequência do internato geral implica a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato e obedece à duração semanal que estiver fixada no Regulamento do Internato Geral, incluindo obrigatoriamente a frequência de serviços de urgência.
Art. 2.º No quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, considera-se não incluída a atribuição da letra G da escala geral do funcionalismo ao interno do internato geral.
Art. 3.º São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos relativamente aos médicos que venham a iniciar o internato geral e o internato complementar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 17 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.